Sub-rogação de bens durante o convívio regido sob o regime da comunhão parcial de bens. Como assegurar o patrimônio particular dos cônjuges na partilha.

Sub-rogação no Direito Civil, em suma, é a substituição judicial de um bem por outro na mesma relação jurídica, isto é, um bem que toma lugar do outro. Na prática, a sub-rogação acontece quando um dos membros da relação conjugal traz consigo bem ou valor antes de iniciar o convívio e durante a constância da união esse membro troca essa coisa/bem por outra com a mesma proporção financeira.

Ilustrando a situação: Joaquim antes de formalizar o casamento ou união estável sob o regime parcial de bens com Ana já possuía uma casa no valor “X”; durante a vida a dois, Joaquim resolve trocar essa casa por um sítio no mesmo valor “X”. A casa faz parte do patrimônio particular de Joaquim, e, portanto, não se comunica com os bens do casal, logo, o sítio pertence apenas a Joaquim, mesmo após o divórcio do casal.
A situação exemplificada acima demonstra um final feliz para Joaquim, mas para que ele realmente tenha o valor particular do bem preservado na separação dos bens, no ato do divórcio, será necessário que ele construa provas robustas que demonstrem que a casa não foi adquirida após a união com Ana, ou mesmo que a troca pelo sítio realmente tenha sido feita de forma contemporânea à venda da casa. Lembrando que a prova deve ser construída sempre por quem alega o fato. Ainda, de forma ilustrativa, nada adiantaria a Joaquim vender a casa e usar o valor da venda para fins pessoais do casal, e, após o divórcio, tentar reaver o valor com a justificativa de que o patrimônio já era seu antes do início do convívio com Ana. No caso em tela, na hipótese da troca da casa pelo sítio exigir um aporte financeiro, essa diferença será partilhada na divisão dos bens do casal.

Para segurança patrimonial do integrante da relação que possui bens particulares, uma das opções é fazer constar a sub-rogação no documento que comprove a aquisição do novo bem, somada a assinatura dos cônjuges para que reste comprovado o conhecimento de todos. Ainda que esteja validada no Código Civil e seja comum a vida de muitas pessoas, a sub-rogação exige cuidados especiais para que seja demonstrada de forma clara, pois apenas alegar os fatos é insuficiente em uma situação de litígio judicial. A sub-rogação se presume por meio de uma sequência de transações financeiras com o mesmo numerário, uma transferência clara ou substituição de um bem por outro. Outra forma de comprovar a sub-rogação é a demonstração das transações bancárias e comerciais em uma sequência temporal pouco ou nada espaçada, ou seja, a troca dos bens não deve ter um lapso temporal com outros atos da vida do casal envolvendo os valores.

Os embaraços com os bens sub-rogados não aparecem somente em situação de divórcio ou desconstituição da união estável, sendo comum também em situações de cobranças.

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