Reconhecimento de paternidade forçada – O que fazer quando o pai não reconhece o filho de forma espontânea?

Conhecida como investigação de paternidade, o que remete erroneamente a um tom de filme policial, a ação declaratória de paternidade busca apenas o óbvio: dar conhecimento sobre a origem biológica paterna do autor. Neste texto o tema será a paternidade, mas a verdade genética pode estar relacionada também à mãe ou até mesmo ao objetivo de negar algum vínculo já reconhecido. Por esses motivos, a declaração de parentalidade pode estar vinculada à diversas origens.

Para quem não tem o nome do pai no registro, pouco importa o nome da ferramenta jurídica, pois o problema muitas vezes alcança o campo emocional e por isso é discutido com seriedade em nosso ordenamento jurídico como um dos direitos fundamentais integrantes do direito da personalidade. Trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, não existindo data limite para buscar as origens parentais. Ainda que já exista um pai no registro de nascimento, qualquer pessoa tem direito a conhecer suas raízes biológicas. Em 2020, por exemplo, 6% dos bebês registrados não tiveram o nome do pai citado no registro! Resultado: um grande número de pessoas carrega apenas metade de sua história.

Pensando nessas situações, o legislador brasileiro definiu a presunção legal de paternidade, isto é, o pai da criança é o marido da mãe. Ainda que não haja um exame genético (DNA), os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a sociedade conjugal serão considerados filhos do marido/companheiro da mãe. Da mesma forma, na situação de desfazimento do relacionamento, em até 300 dias após o término, também deverá ser considerada a presunção de paternidade.

Importante destacar que tais verdades não exigem, em tese, um exame genético, sendo consideradas as provas da união e evidências da paternidade. O conjunto probatório é que dará o tom da busca da verdade pelo magistrado, que, por sua vez, poderá exigir a realização do teste biológico realizado em laboratório. O fácil acesso ao exame de DNA faz com que o caminho da verdade real seja mais eficaz e evita o retorno dos envolvidos ao Judiciário para discutir o caso, pois nem sempre é simples comprovar o vínculo entre duas pessoas, em especial o sexual, visto que muitos relacionamentos são mantidos em sigilo.

A Lei que regula o procedimento de averiguação de paternidade garante a presunção de veracidade do alegado pelo autor na situação de recusa do suposto pai em realizar o exame, ainda que essa presunção não seja absoluta, pois é possível que ela seja analisada juntamente com outros fatos probatórios. A ação que busca a origem biológica permite que apenas o autor desista no curso do processo. Quando iniciada por uma criança, ainda que sua representante legal desista da demanda, o Ministério Público poderá seguir com a busca da paternidade.

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