QUANDO É DEVIDO PAGAR ALIMENTOS AO EX-COMPANHEIRO.

Ainda que toda relação amorosa inicie com a promessa do amor eterno e convivência infinita, o IBGE constatou que 140 mil casamentos chegam ao fim por ano no Brasil. Com o término da relação, muitas vezes se inicia um conflito de interesses patrimoniais e financeiros que desprezam todas as boas lembranças da relação.

Uma das principais espécies de litígio que nasce com o término da sociedade conjugal é a obrigação alimentar entre os cônjuges. A lei brasileira impõe o dever de solidariedade entre os familiares, cônjuges e companheiros. Existe uma hierarquia sobre a ordem de parentesco que determina quais as obrigações são devidas entre os membros do grupo familiar. Neste tópico o objetivo é tratar apenas sobre os alimentos devidos ou não oriundos da relação conjugal.

Antes da alteração legislativa, os alimentos eram vistos como uma obrigação certa, principalmente do homem para a mulher, já que na sociedade tradicional a mulher exercia apenas o papel de cuidadora do lar e dos filhos, sendo função do homem prover os meios de subsistência. Contudo, a emancipação da mulher e as conquistas pela igualdade de direitos fez com que o direito ao recebimento dos alimentos fosse alterado na concepção jurídica atual. Inclusive, atualmente, cada vez mais comum o homem receber alimentos da mulher após a separação do casal.

 Mesmo que o fim da relação tenha como motivo uma traição, o cônjuge que deu causa ao rompimento, ou seja, o que traiu, não tem excluído seu direito aos alimentos. Destaca-se que nas relações não formalizadas que atendam os requisitos necessário para instituto da união estável, também são garantidos os direitos e deveres reconhecidos ao casamento civil.

Comprovados os indícios da união, nasce o direito do cônjuge ou companheiro de pleitear alimentos. Como o direito aos alimentos é irrenunciável, ou seja, na hipótese do casal firmar acordo antenupcial ou contrato de convivência, a cláusula de renúncia ao recebimento da verba alimentar poderá ser contestada perante o Poder Judiciário.

Concluindo, embora a doutrina e a jurisprudência considerem que os alimentos entre os conjugues tenha caráter excepcional, é possível o recebimento dessa verba. Cumpre ressaltar que na hipótese de ter êxito no pedido, o cônjuge ou companheiro que irá receber a prestação deve ter ciência que será devido por um tempo curto e determinado, apenas para que ele tenha oportunidade de retomar sua vida laboral. Existem exceções, como por exemplo, nas situações que uma das partes não tenha mais condições de ingressar no mercado de trabalho, podendo, assim, ser estendido o direito a alimentos por mais tempo.

  O intuito não é reforçar o parasitismo, mas, sim, oferecer oportunidade para que os membros da família resgatem a dignidade e possam reconstruir sua vida com independência e de forma menos dolorosa. Em muitos casos não é necessária demanda judicial para que o casal de forma pacífica e solidária firme um acordo de pensão, ainda que temporário. Caso as partes não acordem sobre o tema, a solução judicial observará as peculiaridades do caso concreto, observando-se a real necessidade dos alimentos, a possibilidade de quem estará obrigado e a proporcionalidade entre esses dois fatores, não havendo, portanto, uma única resposta para todas as situações.

            Esse texto respondeu sua dúvida?

Compartilhe com as pessoas próximas que também precisem ler sobre o assunto. Deixei seu comentário com dúvidas ou sugestões e me siga na minha rede social Instagram CLICANDO AQUI.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

× Fale comigo agora