PENSÃO ALIMENTÍCIA – Desde quando e até quando pagar.

Existem alimentos de diversas origens. No entanto, neste tópico iremos tratar especificamente dos alimentos destinados aos filhos. Durante a convivência familiar, quando existe a coabitação entre pai, mãe e filhos, os genitores contribuem de forma natural (in natura)  para o sustento da prole.

Quando um dos pais resolve deixar o lar, mesmo que não exista uma decisão judicial, a ciência sobre a responsabilidade com o sustento dos filhos já é motivo suficiente para que a obrigação seja cumprida. Porém, na prática, em muitos casos, o dever moral não é motivo suficiente para que o pai ou a mãe cumpra sua obrigação alimentar perante os filhos. É necessário um processo judicial para forçar que essa obrigação seja cumprida. Iniciado o processo, é comum que já seja feito o pedido da verba alimentar em caráter de urgência. Mesmo que o pedido não seja feito pelo advogado, o juiz deve, desde logo, na primeira decisão, fixar uma quantia a ser paga em prol do menor. Esse é o primeiro marco do processo: com a decisão do valor dos alimentos provisórios, nasce a obrigação de pagar.

Caso o devedor tenha emprego, o desconto já deve iniciar mesmo que ele ainda não tenha sido citado no processo. É importante lembrar que os alimentos são devidos desde a concepção, ou seja, desde a gravidez, inclusive dando direito à mãe de ser indenizada pelos gastos que efetuou durante a gestação. Posto isso, com o valor definido, o devedor deverá ser responsável pelo pagamento da verba até que ela seja extinta, e isso não decorre somente da maioridade. É necessário que exista uma decisão judicial determinando a extinção da obrigação alimentícia. Em poucas palavras, o devedor dos alimentos deve provar que o filho não precisa mais do valor pago e o filho deverá provar que os necessita.

Portanto, a obrigação não finaliza de forma automática.  Embora a maioria das pessoas acredite que a maioridade seja motivo suficiente para dar fim a necessidade alimentar, esse não é o entendimento dos Tribunais. O filho que esteja cursando a graduação, mesmo que já tenha 18 anos completos e ainda não exerça função remunerada, por exemplo, faz jus ao recebimento dos valores para sua subsistência.

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