O QUE DEVE SER PARTILHADO NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

Finalizado o relacionamento, os nubentes casados sob o regime da comunhão parcial de bens, ou os casais que convivem em união estável, passam a decidir sobre as questões da divisão do patrimônio. Após a convivência, em alguns casos, podem surgir dúvidas e conflitos relacionados ao desfecho da meação. Para explicar o regime da comunhão parcial de bens a frase da doutrinadora  e Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Maria Berenice Dias, resume muito bem a prática: “O que é meu é meu; o que é teu é teu; e do que é nosso, metade de cada um.”

Ocorrendo litígio, ou seja, disputa, a determinação legal é que seja observado o artigo 1.660 do Código Civil. Embora o texto legal seja de simples leitura, na prática é observado que alguns itens são objetos de discussão e interpretação diversa.

Entenda o que o casal deverá partilhar na separação segundo os dizeres do artigo 1.660 do Código Civil:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Ainda que um dos cônjuges compre algum bem sem a anuência do outro ou faça o registro desse item apenas em nome de uma das partes, presume-se esforço comum do casal. Importante lembrar que na situação de formalização de contrato de compra e venda ou registro do bem a qualificação do nubente comprador deverá ser como casado. Não é necessário que cada uma das partes desembolse ou comprove que de fato contribuiu para a compra do bem.

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

Entende-se fato eventual, por exemplo, o prêmio de uma loteria.

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

            Embora pouco comum, é possível o casal receber herança ou doação, por exemplo, por disposição testamentária. Contemplando o casal, a parcela recebida fará parte do patrimônio do casal.

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

            Os imóveis adquiridos antes do início da sociedade conjugal não se comunicam, no entanto, as reformas ou benfeitorias deverão ser partilhadas. O valor dispendido nessas benfeitorias deverá ser dividido.

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Um exemplo é o aluguel recebido do imóvel pertencente apenas a um dos cônjuges. Ainda que a renda proveniente dos aluguéis seja reservada em conta bancária distinta em nome do proprietário, ela devera fazer parte da massa patrimonial do casal, e, portanto, partilhada no ato da separação dos bens.

Ainda que a regra pareça simples, na prática o advogado deverá observar a trajetória financeira do casal, inclusive antes da união. Assim, minuciosamente, a partilha poderá ser feita de maneira justa. Cabe lembrar que existe a possibilidade da formalização de um acordo em relação a divisão. Feito o acordo, o casal não irá judicializar a partilha e evitará um provável litígio. Um relacionamento finalizado de forma amigável  poupa uma etapa tão dolorosa quanto o fim da união.

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