FATOS SOBRE A SEPARAÇÃO DE FATO – Implicações matrimoniais no fim do relacionamento sem a formalização do divórcio.

A palavra fato deriva do latim factum, como sentido de “feito, façanha”. No dicionário brasileiro, fato indica o que já foi finalizado, não pode ser mudado e/ou alterado. Os mesmos significados se aplicam à vida conjugal no primeiro ato da dissolução da união, qual seja, o afastamento físico dos envolvidos.

A separação de fato, na prática, indica que o relacionamento, embora possa existir no papel, na realidade entre o casal já não se mantém. Pode se dizer que é um divórcio informal, que ainda não tem a chancela do Estado e antecede o processo de divórcio. Os motivos que levam duas pessoas a não formalizar o fim do casamento registrado em Cartório são vários, desde a esperança de um possível restabelecimento da união até os entraves financeiros envolvidos no ato da desconstituição do matrimônio. Os cônjuges simplesmente se afastam e seguem suas vidas sem levar em consideração as consequências matrimoniais e pessoais da manutenção do estado civil de casados. Esse afastamento pode se dar apenas de corpos, ou seja, fisicamente. Mesmo que o casal siga habitando na mesma residência, a sociedade conjugal pode deixar de existir por meio da separação de fato.

Ainda que não tenha uma formalização judicial ou extrajudicial, a separação de fato tem efeitos jurídicos. Porém, para que surtam todos os efeitos válidos, é necessário construir provas que afastem a vida conjugal. Comprovado o afastamento, a principal implicação é a cessação do regime de bens imposto pelo casamento. O efeito impede que na situação de um dos cônjuges adquirir algum patrimônio com recursos próprios, esses bens não entrarão na partilha. Importante frisar que essa regra também é válida para os casais que convivem em união estável. A decisão sobre o impedimento da divisão dos bens adquiridos após a separação de fato foi unânime na 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, destacando ser irrelevante o regime de separação de bens.

Embora muitos desconsiderem o valor de um papel, as conseqüências da manutenção do estado de casado podem causar transtornos e mais conflitos. Além do dever mais conhecido – de fidelidade – o casamento impõe algumas regras e conseqüências patrimoniais. No tocante ao dever de fidelidade, cabe destacar que os separados de fato podem constituir nova união estável, sem que sejam punidos juridicamente por isso, mas não podem se casar, já que ainda carregam, oficialmente, o estado civil de casado.

Ainda que a separação de fato tenha cada vez mais validade na esfera judicial, esse fenômeno também pode ocasionar situações de litígio, principalmente de cunho patrimonial. Para evitar possíveis conflitos com o ex-cônjuge, o indicado é procurar um advogado para que ele indique o melhor remédio jurídico para a situação. Uma dessas soluções é o alvará de separação de corpos, sendo verdadeira medida cautelar que garante o trancamento do leito conjugal e cessa os efeitos pessoais e patrimoniais do casamento. O alvará judicial pode evitar, por exemplo, a aplicação da presunção de filiação prevista no Código Civil. Em suma, deferido o alvará judicial de separação de corpos, haverá prova irrefutável da separação de fato, e, assim, seguramente, o casamento não produzirá mais efeitos.

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