Divórcio Extrajudicial – Entenda quando o casal pode desfazer o casamento no Cartório de Registro Civil.

A lei facilitou muito o processo de separação e de divórcio no Brasil. Antes de vigorarem as regras atuais, o tempo de espera para que uma relação fosse encerrada legalmente era de até dois anos e feito por meio do processo de separação. O processo de separação é o mais realizado no sistema judiciário brasileiro.

Atualmente, há a possibilidade de que o casal coloque fim a relação sem ação judicial, ou seja, sem um processo que, por muitas vezes, longo e desgastante para as partes. Trata-se de divórcio extrajudicial (em cartório). No cartório será redigida uma escritura pública, documento esse que servirá como prova do desenlace conjugal e com validade para qualquer ato de registro, não dependendo, assim, de homologação judicial. Portanto, com objetivo de diminuir as filas no judiciário e as despesas processuais, após 2007 tornou-se possível realizar o divórcio no cartório de notas.

A mudança do procedimento de separação foi um grande avanço. Sabemos que quando um casal chega ao fim do relacionamento é porque a convivência já está para lá de desgastada, e a única coisa que as duas partes querem é o distanciamento rápido. Com as regras antigas, os cônjuges eram obrigados a manter os laços por anos até o trânsito em julgado da ação de separação, o que, ainda que houvesse relação amigável, causava mais desconforto.

Importante destacar que nem todas as relações conjugais podem ser extintas no cartório. É necessário preencher os seguintes requisitos:
  • Não haver filhos menores, incapazes e nem por nascer (nascituros);
  • Consenso entre as partes: não pode existir discussão em relação a divisão bens ou pagamento de alimentos (pensão), por exemplo.

O cartório poderá ser qualquer um definido pelo casal, pois não há regras que especifiquem a cidade para iniciar o procedimento. No entanto, mesmo sendo feito em cartório, a constituição de um advogado pelas partes é obrigatória, sendo possível que apenas um profissional represente ambos. A função do advogado é assegurar que na petição, documento que dará início ao processo de divórcio extrajudicial, seja feita a correta disposição da partilha de bens, alteração de nome, fixação de alimentos, entre outras disposições. Nesse caso não há presença de figuras como juízes e promotores, sendo que a atuação do advogado torna-se ainda mais importante para que todos os direitos dos cônjuges sejam assegurados.

A alteração do nome, retornando àquele de solteiro, poderá ser feita no ato do divórcio, ou a qualquer tempo, devendo apenas ser solicitada no registro civil. A parte que não se pronunciar sobre o assunto no momento da lavratura da escritura pública de divórcio permanecerá com o nome definido no momento do casamento, ou seja, o de casado.

Outro detalhe é a possibilidade de dispensa da presença das partes no cartório, já que a representação é feita por advogado, assim como acontece no ato do casamento. Finalizado o procedimento, será lavrada uma Escritura Pública de divórcio. Os documentos exigidos são os que comprovem a identificação das partes e a existência dos bens. Os valores das custas cartorárias podem variar, não havendo imposição legal que fixe um valor. O patrimônio a ser partilhado não pode ser parâmetro para as custas.

Todas as convenções firmadas pelo casal poderão constar na escritura pública desde que não ultrapassem os limites legais. Incluem-se nesses casos os acordos sobre alimentos entre o casal, habitação, divisão dos bens, obrigações, doações, ou qualquer outro acordo que desejarem pactuar no momento. No caso da fixação de verba alimentar, o termo final do divórcio terá validade de título extrajudicial, e, portanto, poderá ser levado a juízo para cumprimento forçado da obrigação.

A segurança jurídica do processo de divórcio é assegurada pela figura do advogado, por isso sua importância em assistir as partes.

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