Autorização de mudança para outro país com filho menor.

Finalizada a relação conjugal, é comum que os pais recomecem a vida em outros locais. E muitas vezes esse recomeço acontece em cidades distantes ou até mesmo em outros países. Fato muito natural se não envolvesse a mudança conjunta com o filho. Quando os genitores não residem em lares próximos, a convivência com a criança com um deles pode ser prejudicada. Por outro lado, a rotina após o término do relacionamento deve continuar, sendo que a mudança de domicílio faz parte do movimento natural da vida, e pode estar ligada à uma grande oportunidade de crescimento pessoal e econômico de um dos pais, o que trará benefícios diretos para a criança.

Dito isso, é preciso estar atento as questões legais acerca da mudança de domicílio nas situações que envolvem pais separados e filhos menores. Independente de quem esteja com a guarda da criança, o poder familiar deve ser exercido pelos dois genitores. Qualquer tentativa de afastar um dos pais do convívio da criança, inclusive com a justificativa de uma mudança para cidade distante ou outro país, pode ensejar em uma Ação de Alienação Parental. É o que está previsto no artigo 2º, Parágrafo único, VII, da lei de alienação parental:

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

A alienação parental compreende a situação em que o pai ou a mãe tenta afastar os laços de afeto com o outro genitor, nutrindo sentimentos negativos em relação ao pai ou a mãe, e, consequentemente, gerando um sentimento de temor, rejeição e desconforto na criança.

Ainda que a prática de alienação parental seja vista com mais frequência atualmente, a mobilidade entre cidades e países tornou-se também um hábito natural entre as pessoas. A busca por melhores oportunidades muitas vezes exige uma mudança de domicílio. Diante disso, cabe aos pais e ao Poder Judiciário a decisão sobre o melhor interesse da criança em relação à essa mudança com um dos genitores. Decidida a mudança de domicílio, os pais devem conversar e tomar a decisão em conjunto, cabendo ao genitor que irá mudar informar a alteração de localidade.

 Na melhor das hipóteses, essa conversa deve dar fim ao assunto por meio de um consenso entre os pais. É indicado que a mudança seja informada no processo com a mediação de um advogado. O advogado irá reduzir a termo as questões relacionadas à mudança e juntar o documento no processo que trata das questões relacionadas à guarda e convivência da criança. Mesmo que a mudança não seja informada nos autos do processo de guarda, é dever das partes, assim como de seus advogados, comunicar ao juízo a mudança dos endereços para recebimento de intimações, visto que qualquer mudança de endereço deve ser indicada sempre que acontecer.

Após o consentimento do genitor que continuará no país de origem, os pais deverão providenciar os documentos exigidos para a mudança e viagem da criança:

  • Autorização de viagem;
  • Autorização para residir no exterior;
  • Passaporte.

A autorização de viagem está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – disponível neste link . A autorização para residir em outro país pode ser elaborada pelo advogado ou pelos interessados. A emissão do passaporte também exige o conhecimento e autorização dos dois genitores ou a autorização judicial.

Não havendo consenso entre os pais, a saída será acionar a justiça para que seja suprida a ausência da autorização de viagem ao exterior. É necessário ingressar com uma ação judicial solicitando a permissão. Além disso, o genitor que irá residir em outro país com o filho deve comprovar a razão da mudança e dar garantias que a criança terá proteção integral na nova morada. O juiz irá analisar as provas e, dependendo do caso concreto, poderá decidir de forma liminar o pedido.

Em razão dos tratados internacionais, temos cada vez mais mecanismos de controle para proibir a saída e permanência de crianças em países estrangeiros sem a autorização dos pais ou da justiça. Ainda que um dos genitores consiga burlar as etapas da autorização da viagem, como por exemplo, a emissão do passaporte e o embarque sem a autorização de viagem, ele terá problemas com a justiça do país estrangeiro. Por isso, a importância dos tratados e convenções internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, conhecida como Convenção de Haia. Para saber quais países são signatários clique aqui . Portanto, a saída com uma criança sem autorização do outro genitor ou da justiça caracteriza sequestro internacional parental ou subtração interparental, ou ainda, deslocamento ilegal, sendo, em qualquer modalidade, ato ilícito e injustificado.

A convenção de Haia estabelece que a criança retirada do país de origem sem autorização deverá ser enviada de volta à sua residência habitual. Ainda, é assegurado no capítulo III, artigo 8º, da Convenção que:

Qualquer pessoa, instituição ou organismo que julgue que uma criança tenha sido transferida ou retirada em violação a um direito de guarda pode participar o fato à Autoridade Central do Estado de residência habitual da criança ou à Autoridade Central de qualquer outro Estado Contratante, para que lhe seja prestada assistência para assegurar o retorno da criança.

 Portando, qualquer pessoa poderá informar a permanência ilegal da criança em pais estrangeiro. A retirada da criança e seu retorno deve ser providenciada no prazo de 6 semanas a contar da data em que o pedido foi apresentado. Caso o prazo não seja respeitado, o requerente poderá solicitar uma declaração das razões sobre a demora. Esse retorno imediato deve acontecer caso a criança esteja no país estrangeiro por um período inferior a um ano para que evite um sofrimento emocional da criança diante da alteração de sua rotina no novo país. Da mesma forma que acontece no Brasil, o melhor interesse da criança, as peculiaridades do caso e os princípios fundamentais do Estado requerido serão observados no momento da decisão sobre o retorno.

Concluindo, o procedimento de mudança de domicilio deverá sempre observar os interesses e benefícios para a criança e seguir todas as determinações legais. Um advogado poderá auxiliar nas orientações tanto da emissão da autorização de viagem feita por acordo entre os pais, quanto a um possível litígio sobre a permissão de alteração de moradia.

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