AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

Assunto muito polêmico e comum: a negatória de paternidade feita pelo pai mesmo após ter feito o reconhecimento registral da criança. Algumas vezes, movidos pela emoção ou com intuído de confirmar o amor à companheira, o homem registra o filho mesmo sabendo que não é o pai biológico. Em outros casos, o homem alega que foi enganado e assumiu o filho pensando ser de fato o pai. Tempos depois, por arrependimento ou por causa diversa, o pai deseja romper esse vínculo e cancelar o registro de paternidade. Em qualquer uma das situações citadas, quando o homem registra criança que não é seu filho biológico, poderá fazer uso da Ação Negatória de Paternidade para buscar judicialmente o cancelamento do registro.

Em cenários como os descritos acima, apenas o marido, ou o suposto pai, tem legitimidade para propor a ação, lembrando que o autor não poderá representar a criança.  Trata-se de uma ação personalíssima e imprescritível, ou seja, poderá ser iniciada a qualquer tempo. Os filhos que farão parte do mesmo processo só irão ingressar após a distribuição da ação. Dessa maneira, filhos não podem propor uma ação negatória de paternidade, pois o motivo é a negatória do pai, e não a busca ou investigação do genitor. Feito isso, com a certidão de nascimento da criança, a demonstração do vício em relação ao consentimento do ato registral, e a inexistência do vínculo afetivo, inicia-se a ação.  Outro ponto importante, na prática processual, é a indicação que essa ação seja iniciada imediatamente após o nascimento da criança, indicando o motivo que comprove que não há reconhecimento da paternidade, como por exemplo, o exame de DNA.

Importante ressaltar que no mês de julho do ano de 2020, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, proferiu uma decisão rejeitando o pedido de negatória de paternidade. O entendimento, nesse caso, foi que o vínculo socioafetivo entre a criança e o apelante deve prevalecer em relação ao biológico, sob o entendimento que possuem o mesmo status hierárquico legal. Embora tenha feito prova que não era o pai biológico da criança, o autor não afastou as obrigações atribuídas à paternidade, pois ficou comprovado que havia um vínculo afetivo, evidenciando a existência da relação de afeto com a criança. Portanto, a existência de reconhecimento da paternidade de forma espontânea, somada à relação de afeto entre pai e filho, exclui a possibilidade de negar a paternidade. No atual entendimento jurisprudencial, consagrando o princípio da dignidade humana, a solidariedade e o melhor interesse da criança, prevalece o direito de ser filho, sobrepondo-se o estado de filiação aos aspectos biológicos.

Nas relações contemporâneas, a multiplicidade de vínculos, em especial o afetivo, são fatores decisivos para a o desfecho de uma ação com objetivo de modificar o registro civil de uma das partes. Assim, não basta apenas apresentar a prova biológica da negatória de paternidade (exame de DNA, por exemplo), sendo imprescindível a comprovação robusta da inexistência do elo afetivo. Sendo afastada a paternidade, quando ausentes os vínculos biológico ou afetivos, o registro da criança deverá ser alterado com a substituição do nome do pai registral pelo pai biológico, com a consequente exclusão dos avós paternos, pois, afinal, é essencial que os documentos reflitam a verdade em relação aos fatos da vida da criança.

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