Um é pouco, dois é bom e três é melhor ainda – O reconhecimento da filiação socioafetiva e a possibilidade de registro de dois pais na certidão de nascimento.

O que é ser pai para você: quem gera ou quem cria o filho? Essa resposta pode ter muitas verdades; depende do lado que está o interessado. Com os novos formatos familiares, passamos cada vez a entender e perceber com naturalidade mães e pais se reorganizando em novas relações que incluem filhos trazidos de outros relacionamentos. A boa convivência gera o afeto, e para a criança pouco importa a verdade biológica, pois ela se interessa mesmo é pelo amor que une e se compartilha.

A filiação vai além da genética, e o afeto entre pai e filho não está no DNA, mas, sim, na intensidade das relações de carinho e cuidado. Feita a declaração que mais parece livro de romance, vamos aos dizeres práticos e impostos pela lei brasileira sobre as relações familiares não biológicas.

O pai de sangue é quem registra a criança, mas, na prática, nem sempre é ele que exerce o papel verdadeiro de um pai: oferecer educação, afeto e cuidado. Ainda que esse mesmo pai ou mãe registral seja ativo e presente na vida do filho, isso não restringe a presença de outra pessoa que compartilhe da mesma relação de afeto com a criança, ou seja, a família pode ser formada por duas mães e um pai, dois pais e uma mãe e por qualquer outra composição que o amor permitir.

Ocupado o lugar de pai ou de mãe, o próximo passo é buscar a regularização do vínculo. Essa vontade pode ser espontânea, mas em alguns casos ela gera uma disputa judicial não só pelo afeto, mas também pela obrigação alimentar.

Na primeira situação, mais conhecida como adoção à brasileira ou filhos de criação, em que os envolvidos por livre desejo e manifestação de vontade buscam incluir o nome do pai ou da mãe afetiva no registro civil da criança, o procedimento é simples, mas exige formalidades. O Direito atual admite duas espécies de parentesco: o natural/genético ou o civil, isto é, aquele que se origina em forma diversa da biológica. A posse de estado de filho é exemplo de parentesco civil. Demonstrado todos os requisitos para uma relação de filiação – afeto, convívio, solidariedade, trato e fama – resta caracterizada a posse de estado de filiação. Diante de todo esse contexto de autonomia e vontade, somados à inexistência de dispositivo legal que permita a alteração registral, se faz necessário o início de uma demanda judicial para efetivar a relação. Finalizado o processo e prolatada a sentença, é expedido mandado para alteração de registro.

Já no cenário de litígio, onde após a criação do vínculo a parte que ocupou o lugar de pai ou mãe resolve desocupar o papel e romper com os vínculos de afeto, cria-se dois problemas: o emocional e o financeiro. A lei indica que o dever alimentar é dos parentes, logo, comprovada a posse de estado de filho acima citada, nasce também a obrigação de pagar alimentos. Afinal de contas, na relação estabelecida, quando o pai assume seu papel, o sustento faz parte da dependência da criança, logo, não se justifica negar alimentos a quem também se ofereceu o afeto de pai ou mãe.

Notem que nas duas situações quem dá causa a relação é a parte adulta, Civilmente capaz, que inicia o convívio de forma consciente; a criança é a parte frágil que se deixa abraçar no novo trato familiar, e ela apenas aceita e retribui o afeto que lhe é oferecido. Negar a obrigação alimentar é desrespeitar o princípio da confiança e da boa fé objetiva, já que foi gerada uma expectativa de afeto e cuidado, que a própria pessoa deu causa. Isso não dignifica que o pai biológico será dispensado de continuar cumprindo com o dever alimentar.

O afeto tornou fato gerador da relação familiar e tomou o lugar até então preferencial da genética. Os novos formatos e a pluralidade do amor simultâneo permitem agregar muitas pessoas em um grupo familiar. A família é sinônimo de amor e construída nas relações de convívio. Uma criança pode ter pai biológico e socioafetivo e manter sua história assim como ela de fato é, de acordo com a realidade da vida. Proteção nunca é demais, e se isso significa ter duas mães ou dois pais, melhor ainda.

A justiça atual reconhece duas pessoas ocupando o mesmo grau de parentesco, desde que esse seja o melhor interesse do tutelado. O Direito está mudando e é possível encontrar solução jurídica para os novos arranjos familiares, sendo uma garantia de todos ter assegurado em seu assento de nascimento o retrato de quem fez parte de sua história biológica, de afeto, familiar e social.

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