Partilha de bens construídos no terreno de terceiros

A edificação de imóveis em terrenos de terceiros é uma situação muito comum no início da relação conjugal. Tal situação ocorre, normalmente, quando o casal inicia a vida matrimonial na residência dos pais de um dos cônjuges e edifica casa ou realiza benfeitorias no espaço desses terceiros. Ainda que tenham boa-fé e objetivo de auxiliar o começo da vida do casal, é natural que o casal deixe de formalizar o negócio jurídico. Tempos depois, na situação do desfazimento da união, iniciam as dúvidas sobre a partilha e o direito de uso do imóvel, que, embora tenha sido edificado com o esforço comum dos nubentes, está localizado em espaço de outras pessoas.

Desconsiderar as benfeitorias ou edificações e deixá-las fora da partilha contribui para o enriquecimento indevido do proprietário do terreno, que nada contribuiu para a edificação porém, por outo lado,  também pode o sacrificar o patrimônio do casal.

Na maior parte das situações, o filho do dono do terreno permanece no imóvel e a parte que deixou o lar busca reparação pelo valor investido no bem ao longo da vida conjugal. O mais importante destacar neste texto é que nem sempre que algo é construído ou incorporado à propriedade alheia será de propriedade do possuidor do espaço. Por outro lado, no momento da separação, o regime de comunhão parcial de bens estabelece que todo o patrimônio adquirido na constância da união deve ser partilhado, o que inclui a edificação de um imóvel.

Considerando que a construção do imóvel foi autorizada e que as benfeitorias ou edificação pertençam ao proprietário do terreno, é possível que o envolvido que não ficou na posse de imóvel possa ser indenizado pelo bem que não irá mais usufruir. Mas atenção: se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que de boa-fé edificou, se tornará o proprietário do solo, devendo, assim, indenizar o proprietário original.

Importante destacar a necessidade de comprovação com notas fiscais, recibos e fotografias para possível quantificação no momento da partilha ou indenização.  Além disso, cabe lembrar que nem sempre o valor gasto por meio do esforço comum do par para construção ou benfeitoria do bem é o considerado na fixação da indenização, sendo necessário avaliar a o valor do imóvel. Cabe ao magistrado, no caso concreto, avaliar a melhor forma de efetivação desta divisão considerando sempre o regime estabelecido na formalização da união.

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