A aplicação de multa no descumprimento do regime de convivência

Com o desdobramento da guarda, é fixado o regime de convivência, sendo que pai e mãe passam a ter obrigações legais um com o outro e, também, com os filhos. O que deveria acontecer de forma natural, como consequência apenas dos vínculos de afeto, vira uma imposição. No pior cenário, quando falta a responsabilidade proveniente do poder familiar, a primeira falha dos pais, na maioria das vezes, é em relação às visitas. Oportunidade que não só uma obrigação deixa de ser cumprida, mas um direito dos filhos é desrespeitado. Sabendo da possibilidade do pedido da prisão em relação à falta de pagamento dos alimentos, muitos pais se furtam da convivência com filhos seguros da ausência de condenação pela omissão em conviver com os filhos. A saúde emocional dos filhos passa a ser secundária em relação à obrigação alimentar.

            A convivência familiar, faculdade dos pais, é também um direito dos filhos, isto é, a criança tem tutelado no ordenamento brasileiro seu direito fundamental de estar com a família e manter o vínculo de carinho e afeto com o genitor que ficou afastado do lar. Ainda que resguardado esse direito e fixado em sentença, o regime de visita é frequentemente desobedecido. Na prática, quem tem o direito desrespeitado procura orientação jurídica para saber quais as ferramentas que pode utilizar para obrigar o pai a conviver com o filho.

            O amor não pode ser imposto como obrigação jurídica. Amor e carinho são sentimentos, questões que fogem da supremacia do Estado. Muitos vínculos familiares só existem na esfera judicial e não alcançam as relações de afeto. A convivência familiar é um direito e não uma obrigação, e, por isso, ainda não há dispositivo legal que penalize o genitor que deixe de cumprir o regime de convivência.Amar é faculdade, cuidar é dever”. A frase da Ministra do STJ, Nancy Andrighi, responde de forma clara a relação que muitos têm com o poder familiar. O pai, muitas vezes, se vê desobrigado a conviver com o filho com a justificativa de oferecer o valor dos alimentos. A mãe passa a ser, além de genitora, guardiã e única referência da criança, precisando dar conta da administração financeira e emocional dos filhos.

            Mesmo que pareça sem solução, e embora não pacificado na legislação vigente, o descumprimento da visita tem dado margem à aplicação de medidas coercitivas, como, por exemplo, a multa pecuniária, que, de forma pedagógica e punitiva, força o genitor omisso a cumprir a determinação legal imposta. Ainda que inexista uma norma clara sobre o tema, a convivência familiar deve ser respeitada, e, para isso, a aplicação da multa tem sido medida válida para garantir o direito fundamental da criança em estar na presença da família. A justificativa para aplicação da medida não é pautada no desafeto, mas, sim, na desobediência em relação ao acordo ou sentença, considerados títulos executivos judiciais. Logo, a execução desse título é válida quando um dos genitores tem seu direito lesado. A multa, conhecida também como astreinte, é medida eficaz e idônea para compelir o genitor negligente a cumprir a obrigação. A imposição da multa, tanto na doutrina como na jurisprudência, é considerada medida mais eficaz para resguardar o interesse do filho em ter seu direito à convivência garantido.

Somente a imposição de multa não é capaz de gerar o vínculo entre pai e filho. Um dos motivos da aplicação da medida coercitiva é oportunizar a vivência entre filho e genitor para que essa aproximação possa se tornar uma relação de afeto ao longo do tempo. A imposição da convivência de forma legítima e habitual pode ser uma estratégia para proteger a criança de um futuro abandono afetivo. Muitas vezes o relacionamento chega ao fim ainda nos primeiros meses de vida do filho, fato que impossibilita a formação do elo de cuidado e carinho familiar. Entretanto, a decisão em solicitar uma medida coercitiva para forçar o genitor a exercer o poder familiar e cumprir o regime de convivência deve ser avaliada em qual das situações a criança terá menos prejuízos emocionais: com a ausência do pai ou com uma relação forçada sem a presença de laços de afeto.

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