TESTAMENTO – Como partilhar os bens após a morte e evitar conflitos familiares.

Embora seja um ato simples, o testamento é muito pouco praticado na cultura brasileira por trazer à tona o apego aos bens patrimoniais e por remeter ao fim da vida. O testamento, ato de última vontade, é uma forma de organizar a vida dos que permanecem vivos e, principalmente, evitar conflitos familiares. Trata-se de uma forma de planejamento sucessório que deve ser pensada como estratégia fundamental para quem possui, ou não, bens. Lembrando que o testamento não versa apenas sobre a partilha de bens materiais, ele pode servir para declarar um assunto sigiloso ou até mesmo para deixar algum registro escrito.  O testamento é um negócio jurídico causa mortis, ou seja, ele só terá efeitos após a morte do testator. É um ato unilateral, personalíssimo, solene e revogável.  Sempre que feito dentro das regras legais e respeitado o limite da legítima, a vontade descrita no testamento deverá ser respeitada.

Toda pessoa capaz pode dispor de seus bens por testamento, não há uma idade máxima prevista em lei. É necessário apenas que o autor do testamento gozando de saúde e de suas faculdades mentais.  Os jovens com idade entre os 16 até os 18 anos poderão testar sozinhos, sem a presença de um responsável legal. O testamento poderá ser revogado em parte ou na sua totalidade, sempre frisando que quem revoga o testamento é o autor, pois trata-se de ato de poder.  O testamento deverá ser rompido nos casos em que um novo herdeiro desconhecido for encontrado. Nesse caso, a lei rompe o testamento feito, e caso o autor tenha desejo, poderá fazer um novo testamento.

A principal regra do testamento é o respeito do limite permitido para ser partilhado, definido como 50% nos casos em que o testador tem herdeiros legítimos. De acordo com as regras legais, quem tem herdeiro necessário – ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiro – pode distribuir 50% do patrimônio para quem quiser, sendo que a legitima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. Quando esse limite não é respeitado, ocorre a redução testamentária, que, por sua vez, trata-se de adequação do limite testado a legítima, devendo o magistrado refazer a partilha respeitando os 50% e a vontade do testador. Nos demais casos que não envolvem herdeiros legítimos, o testador poderá dispor dos bens da forma que considerar conveniente e em sua totalidade.

Em regra, o testamento tem custos com taxas e emolumentos fixados pela Corregedoria-Geral de Justiça de cada estado. A única modalidade totalmente sem custo é o testamento particular. Em Santa Catarina, por exemplo, o valor é inferior a mil reais.  Por ser um ato solene, só é considerado um testamento válido quando verificado que todas as normas foram cumpridas. Um bom exemplo é a proibição do testamento feito por meio de vídeo ou áudio, isto é, o testamento será inválido caso seja lavrado por esses meios.

Na legislação brasileira existem espécies de testamentos, entre eles os mais utilizados são: cerrado (secreto), público e particular.

O testamento cerrado, fechado ou secreto, que tem como característica geral o fato de guardar um segredo, deve ser feito em tabelionato. Ele é composto por dois documentos: o primeiro é a cédula testamentária, documento produzido pelo autor do documento; e o segundo é o ato de registro – convalidação feita pelo tabelião – denominado de ato de aprovação. É comum que o testamento cerrado seja utilizado para reconhecer filiação de outros relacionamentos. Quem deve redigir o termo é sempre o autor, de forma sigilosa. Depois disso, o tabelião aprova, lavra o auto de aprovação na presença de duas testemunhas, registra a existência do testamento e o devolve para o testador. Em todas as modalidades testamentárias, as testemunhas não poderão ser beneficiadas com o testamento. Esse procedimento burocrático dificulta uma possível impugnação futura.

O testamento cerrado depois de feito e registrado deverá ser entregue a um testamenteiro, pessoa de confiança do autor do testamento. O testamento cerrado exige que, após a lavratura do documento, o envelope seja lacrado com uma costura e carimbado pelo cartório, devendo ser mantido desta mesma forma até a abertura. Somente quando falecido o testator, o testamento será apresentado ao juiz pelo testamenteiro. Feito isso, o procedimento legal é o inicio de uma ação judicial para determinar o cumprimento da última vontade do testador por meio de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento (1.875 CC). Diferente do testamento público, o testamento cerrado poderá ser escrito em qualquer idioma.

O testamento público, espécie mais segura e utilizada, é escrito pelo tabelião de acordo com o que o autor afirma, de forma sigilosa. O tabelião lavra, lê em voz alta na presença de duas testemunhas e registra a existência do documento. O testamento público é considerado a forma mais segura, pois envolve toda a liturgia exigida em forma de escritura pública e feito na presença de testemunhas. Pessoas com idade avançada são naturalmente mais questionadas pelos demais familiares, o que não justifica nem comprova a incapacidade para testar. Nesses casos de idade avançada ou mesmo de conflitos familiares, o mais indicado é a forma do testamento público. Ainda assim, é natural que aconteça após a morte uma ação requerendo a invalidade do testamento. Em situações que o requerente alega a invalidade do testamento, deverá, em ação judicial, produzir provas que confirmem a invalidade do documento. A modalidade de testamento público é a única permitida para pessoas cegas. Os analfabetos devem ter a assinatura à rogo, ou seja, outra pessoa assina por ele, desde que não tenha vinculo familiar e não seja um amigo íntimo do testador. O testamento público só pode ser escrito em português.

O testamento particular é feito de forma privada, sem a presença de um tabelião. Porém, deverá ter três testemunhas, que deverão subscrever o testamento. Em situações excepcionais, a ausência das testemunhas poderá ser avaliada e autorizada pelo juiz.  O testamento particular também exige o procedimento de registro legal com a citação dos herdeiros legítimos, por meio de uma ação de jurisdição voluntária.

Por fim, é importante destacar que o testamento não versa apenas sobre bens patrimoniais, sendo possível deixar no testamento orientações sobre a administração de empresas, bens, declarações pessoais e disposições funerárias. É vedado o testamento coletivo, por isso a classificação do ato como personalíssimo. O testamento mais antigo é revogado pelo mais atual, embora as formas citadas não tenham validade. Não é necessário contratar um advogado para fazer um testamento, porém a ausência de orientação jurídica pode acarretar na invalidade do documento ou uma futura briga familiar. O ideal é ajustar todas as vontades do autor da herança e buscar a melhor solução com ajuda de profissional da área jurídica para evitar qualquer inconveniente.

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